Texto original
Da petição inicial à decisão que defere o processamento: o que a empresa entrega, o que o juiz verifica e o que passa a valer no primeiro dia.
para o laudo de constatação prévia (art. 51-A)
para credores habilitarem ou divergirem (art. 7º, § 1º)
de suspensão das ações, do deferimento (art. 6º, § 4º)
DO PEDIDO À ABERTURA: QUATRO MOMENTOS
Distribuição do pedido (art. 3º)
juízo competente
Constatação prévia (art. 51-A)
realidade e documentos
Deferimento do processamento (art. 52)
efeitos imediatos
Edital e prazos (arts. 52, § 1º, e 7º)
credores avisados
A DATA DO PEDIDO É A DATA DE CORTE. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49). Ficam de fora os créditos excetuados pelos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, como os do proprietário fiduciário e do arrendador mercantil.
01 Onde e como protocolar
É competente para deferir a recuperação judicial o juízo do local do principal estabelecimento do devedor, ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil (art. 3º). O pedido é instruído com os documentos do art. 51, detalhados no Passo 1, e os livros e demais documentos de escrituração permanecem à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado (art. 51, § 1º).
O PEDIDO EM QUATRO DEFINIÇÕES
Se o pedido for ajuizado antes da data final de entrega do balanço do exercício anterior, o devedor apresenta balanço prévio e junta o definitivo no prazo da lei societária (art. 51, § 4º).
02 Entre o pedido e a decisão
O processamento só é deferido depois da análise da petição, e a proteção legal nasce com essa decisão (art. 6º). Mas a demora pode custar caro a uma empresa sob execução. Por isso a lei permite que o juiz antecipe, total ou parcialmente, os efeitos do deferimento do processamento, observado o art. 300 do Código de Processo Civil (art. 6º, § 12).
“O pedido não cria a proteção sozinho: ela nasce com a decisão que defere o processamento.”
Nesse intervalo também pode ocorrer a constatação prévia, uma verificação rápida da realidade da empresa antes do deferimento.
03 A constatação prévia
Após a distribuição do pedido, o juiz pode, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para constatar exclusivamente as reais condições de funcionamento da requerente e a regularidade e a completude da documentação apresentada (art. 51-A).
O prazo é curto: o juiz concede no máximo 5 dias para o laudo (§ 2º). A constatação é determinada sem ouvir a outra parte e sem quesitos, e o juiz pode determinar a diligência sem prévia ciência do devedor quando isso puder frustrar seus objetivos (§ 3º). O devedor é intimado do resultado junto com a decisão que deferir ou indeferir o processamento, ou que determinar a emenda da petição inicial, e pode impugná-la pelo recurso cabível (§ 4º).
Os limites são claros. A constatação consiste, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento e da regularidade documental, sendo vedado indeferir o processamento com base na análise de viabilidade econômica (§ 5º). Havendo indícios contundentes de uso fraudulento da ação, o juiz pode indeferir a petição inicial e oficiar ao Ministério Público (§ 6º). Se o principal estabelecimento estiver fora da área de competência do juízo, os autos seguem com urgência ao juízo competente (§ 7º).
04 A decisão que defere o processamento
Estando em termos a documentação exigida pelo art. 51, o juiz defere o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, adota as providências do art. 52.
O QUE O JUIZ DECIDE NO MESMO ATO (ART. 52)
O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, quando houver, são intimados a assinar o termo de compromisso em 48 horas (art. 33). O administrador fiscaliza as atividades do devedor e apresenta relatório mensal ao juiz, verificando a veracidade e a conformidade das informações prestadas (art. 22, II).
05 O edital e o relógio dos credores
O juiz ordena a expedição de edital que contém o resumo do pedido e da decisão, a relação nominal de credores com o valor atualizado e a classificação de cada crédito, e a advertência sobre os prazos para habilitação de créditos e para objeção ao plano de recuperação (art. 52, § 1º).
Publicado o edital, os credores têm 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou divergências (art. 7º, § 1º). O administrador publica a relação de credores em até 45 dias, contados do fim desse prazo (§ 2º), e quem discordar tem 10 dias para impugnar (art. 8º). A relação atualizada abre ainda o prazo de 30 dias para qualquer credor apresentar objeção ao plano (art. 55).
PRAZOS QUE COMEÇAM A CORRER
5 dias Laudo da constatação prévia, se determinada (art. 51-A, § 2º)
15 dias Habilitações e divergências dos credores, do edital (art. 7º, § 1º)
45 dias Publicação da relação do administrador, do fim do prazo anterior (art. 7º, § 2º)
60 dias Plano apresentado pelo devedor, da publicação da decisão (art. 53)
180 dias Suspensão das ações, do deferimento; prorrogável uma vez (art. 6º, § 4º)
06 Deveres a partir da abertura
A empresa continua administrando seus negócios, mas em regime de prestação de contas. Além das contas mensais, é vedado ao devedor distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 da Lei (art. 6º-A).
“Deferido o processamento, o devedor não pode mais desistir do pedido por conta própria.”
A desistência só é possível se a assembleia-geral de credores a aprovar (art. 52, § 4º). Os credores, por sua vez, podem requerer a qualquer tempo a convocação de assembleia para constituir o Comitê de Credores ou substituir seus membros (art. 52, § 2º).
Com o processamento deferido e os prazos em curso, o passo seguinte é o plano de recuperação judicial, que precisa ser apresentado em até 60 dias da publicação da decisão, sob pena de convolação em falência.
REFERÊNCIA RÁPIDA
Base legal em foco
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.101/2005 CITADOS NESTE PASSO
Art. 3º Juízo competente: local do principal estabelecimento do devedor.
Art. 6º Suspensão; § 4º prazo de 180 dias; § 8º prevenção; § 12 antecipação dos efeitos.
Art. 6º-A Vedação de distribuir lucros e dividendos até a aprovação do plano.
Arts. 7º e 8º Habilitação, divergência, relação de credores e impugnação.
Art. 49 Créditos sujeitos e excetuados.
Art. 51 Petição inicial e documentos.
Art. 51-A Constatação prévia (Lei nº 14.112/2020).
Art. 52 Deferimento do processamento e providências do juiz.
Art. 53 Plano de recuperação em 60 dias.
Art. 55 Objeção dos credores ao plano, em 30 dias.
PRÓXIMO PASSO
Passo 3 de 8: o plano de recuperação judicial
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Por Edinelson Faria de Oliveira, M.Sc. · Série de white papers